LEI Nº 4.930, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Dispõe sobre assepsia em instrumentos de trabalho em estabelecimentos de estética, barbearia, acupuntura e podologia que utilizem equipamentos potencialmente perfurocortantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da assepsia de instrumentos perfurocortantes utilizados pelos seguintes profissionais:
I – acupunturistas;
II – cabeleireiros e barbeiros;
III – podologistas, manicures e pedicures.
Art. 2º Os profissionais listados no art. 1º devem utilizar material descartável ou esterilizável no exercício de suas atividades.
Parágrafo único. O material esterilizável passará pelo processo de limpeza e esterilização prévia a cada uso, conforme normas emanadas do órgão responsável pelas ações de vigilância sanitária.
Art. 3º Nos casos em que os profissionais optem pela utilização de materiais perfurocortantes descartáveis, as embalagens ou lacres deverão ser abertos no momento do uso e à vista do cliente.
Art. 4º É permitida a utilização de instrumentos trazidos pelos clientes, desde que apresentem condições técnicas de uso reconhecidas pelo profissional.
§ 1º A autorização definida no caput deverá ser informada mediante aviso visível aos usuários dos estabelecimentos, com os seguintes dizeres: É permitido o uso de aparelhos, instrumentos e utensílios trazidos pelo cliente.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 2º aos casos em que sejam utilizados instrumentos trazidos pelos clientes.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias.
Art. 6º As determinações desta Lei serão exigíveis dos profissionais no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação.
Art. 7º O descumprimento desta Lei configura infração sanitária e será punido em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 509, de 22 de julho de 1993.
Brasília, 29 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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